Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Competência do júri
1 - Compete nomeadamente ao júri:
a) Proceder à apreciação das candidaturas;
b) Proceder à apreciação das propostas;
c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.
2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro