Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Venda de bilhetes
1 - Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional devem, no caso dos recintos, ter afixada e, nos demais locais disponibilizar ao público a seguinte informação:
a) Programa do espetáculo;
b) Identificação do promotor;
c) Preço dos bilhetes;
d) Data e hora do início do espetáculo;
e) Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
f) Classificação etária.
2 - A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 - Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro