Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2014, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Direções regionais de agricultura e pescas
1 - As direções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, têm por missão participar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, bem como colaborar na execução das políticas nas áreas das florestas, da segurança alimentar e da sanidade vegetal, em articulação com os organismos e serviços centrais competentes no quadro da eficiência da gestão local de recursos.
2 - As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:
a) Executar, na respetiva região, as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural e de pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do MAM, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e pescas e dos territórios rurais na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
d) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais, no âmbito das atribuições que prosseguem;
e) Colaborar na execução as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
f) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
h) Coordenar os procedimentos aplicáveis aos estabelecimentos industriais que lhes estejam cometidos ao abrigo do Sistema da Indústria Responsável, de acordo com as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
i) Colaborar na execução das ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.
3 - Junto de cada direção regional funciona a respetiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional.
4 - Cada uma das DRAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - Os diretores regionais são coadjuvados por diretores regionais-adjuntos, cargos de direção superior de 2.º grau, num total de sete, distribuídos pelas DRAP nos termos da orgânica de cada serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro