Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2014, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAM, os seguintes serviços centrais:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Direção-Geral de Política do Mar;
e) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Integram também a administração direta do Estado, no âmbito do MAM, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar e das florestas:
a) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
b) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
c) A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
e) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro