Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Regulamentação
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Critérios de dispersão das unidades de participação de cada fundo de investimento;
b) Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo de investimento;
c) Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento;
d) Condições de comercialização de unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades colocadoras;
e) Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos de investimento, para além dos previstos no presente diploma;
f) Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de investimento de projectos de construção de imóveis;
g) Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos;
h) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º;
i) Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
j) Regras de valorização do património de cada fundo de investimento e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
l) Termos e condições em que as sociedades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices;
m) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita;
n) Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo do relatório de gestão;
o) Informações, em geral, a prestar ao público e à CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação;
p) As condições e processo de fusão de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo;
q) Regras de instrução de processos de autorização de comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliados fora de Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março