Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Composição do património
1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo 38.º, com as seguintes adaptações:
a) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do activo total do fundo de investimento;
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 25% do activo total do fundo de investimento;
d) O fundo de investimento pode endividar-se até um limite de 25% do seu activo total.
2 - Em caso de aumento de capital do fundo de investimento, o limite definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º deve ser respeitado no prazo de um ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março