Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Administração e trabalhadores
É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções noutras sociedades gestoras de fundos de investimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março