Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Avaliação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - O relatório referido no número anterior deve incluir uma avaliação do mecanismo previsto para verificação da venda com prejuízo nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro