Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Destino do montante das coimas
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60% para os cofres do Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Em 10% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
2 - Caso não seja aplicável a alínea d) do número anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro