Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro