Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro