Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de provocar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, a outras empresas, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após a realização da audição.
3 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente.
4 - A medida cautelar definitiva, e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente caso o despacho de acusação em processo contraordenacional não seja notificado ao arguido, no prazo de 30 dias após aquela aplicação.
5 - A medida cautelar e a sanção pecuniária compulsória referidas no número anterior vigoram até a decisão em processo contraordenacional se tornar definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro