Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2014
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 410 355 000;
b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 003 040;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 20 020 267;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 420 000;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 910 630.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 7 623 803 e (euro) 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro