Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55/2012, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Infrações e coimas

1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 - As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
4 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ICA, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio