Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55/2012, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Liquidação

1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio