Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55/2012, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio