Legislação   DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
d) Cuidados de saúde na área da diálise;
e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
j) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
ii) Admissão a internamento através da urgência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro