Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Norma processual
Os requerimentos a que se refere o artigo 17.º apresentados antes da entrada em vigor da presente lei devem ainda ser apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para o rendimento mínimo garantido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio