Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Celebração de protocolos
A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou do programa de inserção previsto no artigo 17.º ou ainda os dois documentos poderá ser realizada por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio