Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada por CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto