Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação
1 - O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto