Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Articulação com outras prestações
Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de solidariedade e ao sistema de acção social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio