Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto