Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Cessação do direito
O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:
a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) 90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º;
e) No caso de falsas declarações;
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) Por morte do titular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio