Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
5 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato de inserção, quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte.
9 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo do referido prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho