Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º-J
Outros rendimentos

Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho