Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º-C
Rendimentos empresariais e profissionais

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
2 - Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efetivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de proteção social obrigatórios.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho