Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efetuada, respetivamente, nos termos dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
7 - Para efeitos de manutenção da prestação de rendimento social de inserção, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho