Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Outros apoios especiais
1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 10.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:
a) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.
2 - A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 17.º desta lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio