Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:
a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho