Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 212/89, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
1 - Trienalmente, e com início em Janeiro de 1992, a UC considera-se automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a UC no triénio de 1989 a 1991 será igual a 7000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho