Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 212/89, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
1 - Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência legal às primeiras.
2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arrendondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho