Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 212/89, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:
Artigo 6.º
Algumas isenções processuais
1 - Nos processos de liquidação e partilha de bens das instituições de segurança social e dos organismos sindicais não são devidas custas, mas a remuneração dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais sairão precípuos do produto dos bens liquidados.
2 - (Actual n.º 3.)
3 - (Actual n.º 4.)
4 - São isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No concurso de credores, se os bens não tiverem sido ainda liquidados, o valor a que se refere o número anterior será o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o processo for remetido à conta nos termos do n.º 2 do artigo 122.º
Artigo 17.º
[...]
...
a) Nas acções que terminarem antes de oferecida a oposição e nas que, devido à falta ou ineficácia dela, for logo proferida sentença, mesmo que precedida de alegações dos mandatários judiciais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nas execuções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;
f) Nos processos simplificados em que tenha sido observado o disposto no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) Nas acções que terminem antes de efectuados, no prazo estabelecido no artigo 107.º, os preparos para julgamento por qualquer das partes;
b) Nas acções que, não sendo exigíveis preparos para julgamento, terminem antes de ordenadas diligências de prova ou, se não houver lugar a elas, antes de preferida decisão final;
c) ...
d) [Actual alínea b).]
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Nos meios preventivos da falência e nos processos de recuperação da empresa a que se não siga a declaração de falência, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa, mas, se o processo terminar antes de concluída a assembleia de credores, a taxa é de um oitavo, podendo o juiz, contudo, em qualquer dos casos, baixar a taxa de justiça até 5 UCs quando repute manifestamente excessiva a aplicável.
2 - Quando se siga a declaração da falência, aplica-se a todo o processo a taxa de justiça estabelecida na tabela anexa.
3 - Para efeitos de tributação, os processos de recuperação da empresa abrangem as justificações e reclamações de créditos e as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da lide.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Nos embargos ou outro meio legal de oposição à execução, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela, com redução para um quarto quando não for objecto de impugnação.
Artigo 23.º
[...]
Nos concursos de credores, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela, com redução para um oitavo se o processo terminar até ao termo do prazo para a resposta a que alude o artigo 867.º do Código de Processo Civil ou não houver impugnações.
Artigo 24.º
Processos de foro laboral
Nos processos de foro laboral, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.
Artigo 26.º
[...]
1 - Nos processos, incidentes ou actos relativos à jurisdição de menores, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela, com redução para um oitavo quando ao processo, incidente ou acto não for deduzida oposição, podendo, porém, o juiz baixar excepcionalmente a taxa até metade de 1 UC, quando tal tal se justifique.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Em cada agravo de decisão interlocutória que suba juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é igual a um oitavo da fixada na tabela anexa.
Artigo 36.º
[...]
Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela anexa, com redução para um oitavo quando a parte contrária não responder à reclamação.
Artigo 42.º
[...]
1 - Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos apostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos processos de contribuição para as despesas domésticas, nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade, depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que foram processados por apenso, nos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e nos pedidos de apoio judiciário, a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela, com redução para um oitavo quando não for deduzida oposição ou esta não for admissível.
2 - Nos casos previstos no número anterior pode ainda o juiz, quando tal se justifique, baixar excepcionalmente a taxa até metade da UC.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As que o tribunal julgue dever tributar, devido aos princípios que regem a condenação em custas.
Artigo 45.º
[...]
A incompetência relativa dá lugar ao pagamento da taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa, com redução para um oitavo quando não tiver havido oposição ou for decretada oficiosamente.
Artigo 48.º
[...]
Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para produção de prova pessoal, a taxa de justiça é igual a um oitavo da taxa fixada na tabela.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um oitavo da fixada na tabela anexa, salvo se o adiamento for determinado por motivo justificado.
3 - Se houver mais de um adiamento do mesmo acto judicial, fora dos casos previstos no n.º 1, seja qual for a parte responsável, a taxa será de um quarto da que consta da tabela anexa.
4 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - Salvo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. A procuradoria é devida nas próprias transacções.
2 - ...
3 - ...
4 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público, nas acções que terminem antes de ser oferecida a contestação e em quaisquer outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou solicitador, a procuradoria é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
5 - (Actual n.º 7.)
6 - (Actual n.º 8.)
7 - Não há procuradoria nos incidentes nem nos processos que terminem por transacção se ambas as partes nisso acordarem.
Artigo 85.º
Critério para a fixação da procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a sua complexidade, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, contar-se-á a procuradoria pelo mínimo.
Artigo 87.º
[...]
1 - Da importância arbitrada a título de procuradoria a que a lei não dê destino especial é feita a dedução de 60%, que terá o seguinte destino:
a) ...
b) ...
c) 43% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 - O pagamento é feito directamente pelo tribunal, sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à soma das percentagens referidas no número anterior remetida mensalmente à CPAS.
3 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - Não há preparos nos inventários obrigatórios, nos processos de recuperação da empresa, nos meios preventivos da falência, nas acções cíveis processadas juntamente com a acção penal e nos pedidos de apoio judiciário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - Nos processos e recursos, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final, mas nas acções de divórcio e separação por mútuo consentimento são de metade da taxa aplicável.
2 - Nos processos, incidentes e actos sujeitos a taxa de justiça não superior a um quarto da taxa fixada na tabela não há preparos para julgamento e os montantes dos preparos iniciais são iguais a metade da taxa aplicável, mas, se o processo, incidente ou acto não admitirem oposição, o preparo é igual à taxa de justiça devida.
3 - (Actual n.º 4.)
4 - (Actual n.º 5.)
5 - Quando a soma dos preparos de ambas as partes exceda o valor do pedido de quantia certa, o montante de cada preparo é calculado tendo por base o valor do pedido, sendo os preparos arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 102.º
[...]
Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste Código, mas os preparos para julgamento são limitados ao necessário para garantir a taxa de justiça e a procuradoria máxima.
Artigo 107.º
[...]
1 - O preparo para julgamento é feito no prazo de sete dias a contar da notificação para oferecimento das provas ou, se a tal oferecimento não houver lugar, da notificação do despacho que ordene a expedição de alguma carta ou que designe dia para a produção de provas.
2 - Se não tiver lugar nenhum dos despachos referidos no número anterior, antes de se abrir conclusão do processo para decisão final, o interessado será especialmente notificado para fazer o preparo no prazo de sete dias, sem prejuízo de, antes mesmo de chegada a altura da decisão final, o juiz ordenar em despacho autónomo que se proceda a essa notificação.
3 - Nos recursos, o preparo para julgamento é feito no prazo de sete dias a contar da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
4 - Se o pagamento do preparo depender de notificação de algum despacho, o juiz poderá, quando o julgue conveniente, fixar para o efeito um prazo inferior a sete dias.
5 - (Actual n.º 3.)
6 - Nas notificações a que se referem os n.os 1 a 3 os interessados serão expressamente advertidos do prazo de pagamento dos preparos.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - A restituição parcial dos preparos não terá, porém, lugar quando a importância a restituir seja inferior à vigésima parte da UC, revertendo essa quantia para o Cofre Geral dos Tribunais.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às importâncias depositadas a título de custas prováveis.
Artigo 118.º
Garantia com títulos de depósito a prazo
1 - Quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceda 5 UCs, o interessado pode, para todos os efeitos, substituí-lo, mediante a junção ao processo de títulos de depósito a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, de importância igual ou superior ao preparo devido.
2 - Aos títulos de depósito será aposta a declaração, assinada por funcionário da secção, de que ficam cativos à ordem do tribunal, em substituição de preparos, embora os respectivos juros devam ser creditados na conta à ordem do interessado, devendo o funcionário comunicar o facto à Caixa Geral de Depósitos.
3 - Se as custas garantidas pelos títulos de depósito vierem a ser pagas, a secção restitui-los-á ao interessado, logo que ele o solicite por qualquer forma, devendo nele apor a declaração de que as custas foram pagas; no caso contrário, as custas serão satisfeitas com o produto do depósito a prazo.
Artigo 119.º
Garantia por fiança bancária
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceder 10 UCs, o interessado pode substituí-lo, para todos os efeitos, por fiança bancária que garanta o pagamento da taxa de justiça aplicável e da procuradoria máxima.
Artigo 119.º-A
Garantia do pagamento das custas
O pagamento das custas que seja condição de subida do recurso ou do prosseguimento da causa pode igualmente ser substituído por garantias prestadas nos termos dos dois artigos anteriores.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar, aqueles que estejam parados por culpa das partes, passados que sejam três meses, e todos os processos em que haja liquidação a fazer.
3 - ...
4 - ...
Artigo 135.º
Não liquidação de custas de valor reduzido
Quando a importância dívida por um interessado respeite exclusivamente a custas e o seu montante seja inferior à vigésima parte da UC, ela não será considerada, procedendo-se a rateio.
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os mandatários judiciais, o aviso será substituído por carta registada e cópia da respectiva conta.
Artigo 170.º
Taxa de juro de mora
As taxas de juro de mora são as estabelecidas na lei fiscal.
Artigo 184.º
[...]
...
a) Em processo comum com intervenção do tribunal do júri - 5 UCs a 200 UCs;
b) Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo - 2 UCs a 100 UCs;
c)...
d)...
e)...
f)...
Artigo 193.º
[...]
1 - ...
2 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, liquidar-se-á, salvo disposição em contrário, a taxa normal.
3 - Nas transgressões em que for efectuado o pagamento da multa antes do julgamento, a taxa de justiça é liquidada pelo mínimo.
Artigo 195.º
[...]
1 - ...
a) Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
...
b)...
2 - A procuradoria é igualmente arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 230.º
Conta com a Caixa Geral de Depósitos. Assinatura de cheques
1 - Os tribunais têm com a Caixa Geral de Depósitos uma conta referente a depósito de processos e ao cofre do tribunal, sob a rubrica «Tribunal Judicial de ...».
2 - Esta conta vence juros.
3 - Os cheques para movimentação da conta são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas relações, pelo secretário e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário judicial e pelo escrivão da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão mais antigo da secretaria.
Artigo 231.º
Destino de algumas receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As taxas de justiça criminais e as somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
b) Os juros de mora das custas cíveis ou criminais;
c) As multas e coimas fixadas em juízo, incluindo as multas resultantes da conversão da pena de prisão, na parte que por lei constitua receita do Estado.
2 - Revertem, contudo, integralmente para o município respectivo as multas e coimas cujo produto, ainda que só em parte, constitua por lei receita das autarquias.
3 - Das receitas mencionadas na alínea a) do n.º 1, trimestralmente, o Cofre Geral dos Tribunais remeterá 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
Artigo 234.º
Verificação de escrita, pagamento e cheques
1 - No último dia de cada mês, após o encerramento da secretaria, a secção central soma cada uma das colunas do livro Pagamentos, depois de nele lançar todos os processos recebidos para o efeito e de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta corrente, bem como se as operações estão exactas.
2 - Apurados os totais, a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verifica a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto nuns e noutros. Nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para outro tribunal, vara ou juízo, o exame do Ministério Público tem lugar imediatamente após o lançamento no livro Pagamentos.
3 - Seguidamente, a secção passa cheques isentos de selo a favor de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada uma tenha a receber e apresenta tudo ao secretário, o qual verifica a conformidade, assina os cheques, manda apor-lhes o selo branco do tribunal e rubrica no livro a sua nota de verificação.
4 - Em todos os cheques é aposta sobrecarga com indicação da data até à qual podem ser pagos.
5 - As operações referidas nos números anteriores relativas ao mês de Agosto são efectuadas com as do mês de Setembro.
Artigo 236.º
Prescrição dos cheques não apresentados a pagamento
Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao fim de dois meses, contados a partir do último dia do mês em que o cheque foi emitido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho