Legislação   LEI N.º 77/2013, DE 21 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da CAAJ:
a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui;
b) Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça;
c) Regulamentar a sua atividade;
d) Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições;
e) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça;
f) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
g) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
h) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;
j) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça;
k) Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência;
l) Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei;
m) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:
a) Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça;
b) Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos;
c) Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação adequada;
d) Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ;
e) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei;
f) Aprovar códigos de conduta;
g) Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.
3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro