Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 /prct. para a entidade autuante;
b) 20 /prct. para o município respetivo;
c) 10 /prct. para o ICNF, I. P.;
d) 60 /prct. para o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2017, de 17 de Agosto