Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I. P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.
4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:
a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;
b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2017, de 17 de Agosto