Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho