Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
1 - As transgressões ou contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as seguintes especialidades:
a) A remessa a tribunal, pelos órgãos de polícia criminal, dos autos de notícia levantados equivale ao requerimento previsto na alínea a) do n.º 2 daquele artigo desde que contenham os elementos nele previstos;
b) Se o auto não satisfizer os requisitos legais, o juiz devolve-o para regularização;
c) O arguido pode, em qualquer altura do processo, pagar voluntariamente a multa, que lhe será liquidada pelo mínimo, salvo no caso de reincidência, em que a liquidação é feita pelo dobro deste valor, aumentada do imposto de justiça e demais quantias que devam acrescer;
d) Para os efeitos da alínea anterior, a secretaria, recebido o auto de notícia e independentemente de despacho, avisa o arguido de que poderá efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias e, efectuado este, junta ao processo guia comprovativa;
e) Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento, que se efectua nos termos da alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo, não sendo obrigatória a presença do arguido, que pode fazer-se representar por advogado, nomeando-lhe o juiz defensor, caso o não tenha.
2 - Não se aplicam aos processos a que se refere o número anterior o disposto nos artigos 390.º, 395.º, 396.º, 397.º e 398.º do Código de Processo Penal nem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro