Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 521.º
Dispensa da pena
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar taxa de justiça e custas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro