Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 521.º
(Isenção da pena)
A isenção de pena decretada em julgamento não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro