Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
1 - O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto