Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do Serviço Social do Ministério da justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro