Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 508.º
(Outras medidas de segurança)
Para a execução de medidas de segurança não previstas nos artigos anteriores, o tribunal ordena as providências que reputar necessárias à realização do fim visado pela lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro