Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 506.º
Disposições aplicáveis
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro