Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 475.º, 476.º, 477.º, 478.º e 484.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro