Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 504.º
(Libertação a título de ensaio ou de experiência)
1 - A decisão de libertação do internado a título de ensaio ou de experiência é sempre precedida de audição do Ministério Público e do interessado ou do seu defensor.
2 - O tribunal pode, antes de decidir, ordenar a perícia a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro