Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 500.º
(Decisões sobre o internamento)
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro