Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 498.º
(Tramitação)
1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
3 - Transitada em julgado a condenação, os serviços de reinserção social procedem à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
4 - Finda a prestação do trabalho, ou sempre que durante ela se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro