Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo os serviços de reinserção social proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro