Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 494.º
(Relatório)
Semestralmente, ou sempre que se verificar anomalia na execução do plano de readaptação, particularmente quando o condenado não cumprir qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano previsto, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal relatório pormenorizado das ocorrências de interesse.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro